Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU Autos nº. 0004945-16.2024.8.16.0148 Recurso: 0004945-16.2024.8.16.0148 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): PAULO ATANAZIO Apelado(s): BRASTECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA 1.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexigibilidade de Débitos c.c. Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por Paulo Atanázio em face da Brastech Tecnologia e Serviços Ltda. na qual pleiteia a nulidade de eventual contrato havido entre as partes, a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.258,20 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos) de dano material, e, a ressarcir parcelas que venham a ser descontadas no curso da lide, bem como ao pagamento de indenização por dano moral (mov.1.1 TJ). Ditos pedidos foram julgados procedentes para declarar inexistente o contrato de empréstimo e inexigíveis quaisquer valores, e condenar a ré ao pagamento do referido dano material, e na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dano moral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme sentença proferida ao mov.52.1/origem. Após remessa e distribuição dos autos à esta instância superior, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de conciliação realizada, conforme Ata mov. 24.1/TJ, as partes, devidamente representadas por seus procuradores, com poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber e dar quitação, do autor (mov.1.2/origem) e da ré (mov.22.2/origem), carta de preposição no mov.23.1/ TJ, compareceram e firmaram acordo. 2.Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1],HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em sessão de conciliação virtual realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos e julgo e extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, Art. 487,inc. III, alínea “b”)[2]. 3.Indefiro o requerimento constante no item 3 do referido termo de acordo, isto em razão do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil, que expõe expressamente que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes se a transação ocorrer antes da sentença, o que não ocorreu no presente caso[3], sendo que as custas deverão ser suportadas nos termos do acordo. Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para "homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil", incumbe ao relator do feito deliberar sobre eventual perda superveniente do objeto do recurso interposto. Assim, encaminhe-se os autos ao Exmo. Desembargador Ricardo Augusto Reis, relator da Apelação Cível. 4.Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUÍS FRANCO Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau [1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. [2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...]. [3]CPC, Art. 90 [...] § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais
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