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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004945-16.2024.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Luis Franco
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU

Autos nº. 0004945-16.2024.8.16.0148

Recurso: 0004945-16.2024.8.16.0148 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
Apelante(s): PAULO ATANAZIO
Apelado(s): BRASTECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
1.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexigibilidade de Débitos c.c. Reparação por
Danos Materiais e Morais, proposta por Paulo Atanázio em face da Brastech Tecnologia e Serviços Ltda. na qual pleiteia a nulidade de
eventual contrato havido entre as partes, a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.258,20 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e
vinte centavos) de dano material, e, a ressarcir parcelas que venham a ser descontadas no curso da lide, bem como ao pagamento de
indenização por dano moral (mov.1.1 TJ). Ditos pedidos foram julgados procedentes para declarar inexistente o contrato de empréstimo e
inexigíveis quaisquer valores, e condenar a ré ao pagamento do referido dano material, e na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por
dano moral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme sentença
proferida ao mov.52.1/origem.
Após remessa e distribuição dos autos à esta instância superior, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de
2º Grau. Na audiência de conciliação realizada, conforme Ata mov. 24.1/TJ, as partes, devidamente representadas por seus procuradores,
com poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber e dar quitação, do autor (mov.1.2/origem) e da ré (mov.22.2/origem), carta de
preposição no mov.23.1/ TJ, compareceram e firmaram acordo.
2.Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná[1],HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em sessão de conciliação virtual
realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos e julgo e extinto o
processo, com resolução do mérito (CPC, Art. 487,inc. III, alínea “b”)[2].
3.Indefiro o requerimento constante no item 3 do referido termo de acordo, isto em razão do artigo 90, § 3º do
Código de Processo Civil, que expõe expressamente que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes se a
transação ocorrer antes da sentença, o que não ocorreu no presente caso[3], sendo que as custas deverão ser suportadas nos termos do
acordo.
Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para "homologar os acordos obtidos,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil", incumbe ao
relator do feito deliberar sobre eventual perda superveniente do objeto do recurso interposto.
Assim, encaminhe-se os autos ao Exmo. Desembargador Ricardo Augusto Reis, relator da Apelação Cível.
4.Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
FÁBIO LUÍS FRANCO
Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau
[1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c)
homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil.
[2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].
[3]CPC, Art. 90 [...] § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais